domingo, 7 de novembro de 2010

Greve Geral - 24 de Novembro de 2010



GREVE GERAL – 24 de Novembro

A CGTP-IN convocou para 24 de Novembro uma GREVE GERAL na sequência das sucessivas lutas desenvolvidas em defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores.

A grave crise de emprego, a redução progressiva da retribuição do trabalho e as políticas de austeridade estão no centro das crescentes dificuldades com que os trabalhadores e grande parte da população portuguesa vivem actualmente.

Este o pano de fundo que sustenta o lema definido “CONTRA AS INJUSTIÇAS / MUDAR DE POLÍTICAS – Emprego, salários, Protecção Social, Serviços Públicos”

O que querem impor será brutal para os trabalhadores e para uma larga maioria da população.

As medidas de austeridade que nos querem impor terão efeitos recessivos na economia e hipotecam o desenvolvimento do país.

Os desempregados, os reformados e os trabalhadores com menores rendimentos são os que mais sofrerão com este brutal ataque.

Os cortes salariais são, não só injustos, como agravam a já débil situação económica.
O aumento de impostos irá penalizar mais quem menos ganha.

Estas algumas das razões. Porque a todos prejudicam, a todos dizem respeito e com todos se tem de fazer a Greve Geral.

Mais informações AQUI





CONSULTÓRIO


Todos podemos fazer Greve Geral

P. – “Sou trabalhadora por conta de uma entidade privada, com contrato a termo incerto.

É do meu conhecimento que a mesma se encontra abrangida por um contrato colectivo de trabalho, sendo que não tem sindicato ou comissão de trabalhadores.

No dia 24 de Novembro próximo, é minha intenção aderir à greve geral e apesar de saber que é um direito constitucionalmente consagrado, não sei em que termos o posso desencadear perante a minha entidade patronal.

Gostaria de solicitar a V. ajuda para levar a cabo os meus intentos, preferencialmente, sem represálias por parte da minha entidade empregadora.”


R. - O direito à greve, consagrado na Constituição de República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

Qualquer trabalhador pode, assim, aderir a uma greve declarada por qualquer Sindicato para a empresa ou sector de actividade em que presta serviço.

No caso da Greve Geral, declarada para o próximo dia 24 de Novembro, basta o Pré-aviso de Greve, que vai ser emitido pela CGTP-IN, dirigido a todo os sectores de actividade, privados e públicos, para lhe possibilitar a adesão à mesma.

No que respeita à sua entidade patronal, não tem qualquer obrigação de lhe comunicar antecipadamente a sua intenção de aderir ou não à greve declarada.

Não sendo, porém, sindicalizada, aconselhamos a que, posteriormente à greve, justifique a sua ausência no dia 24 de Novembro, com a indicação de a ela ter aderido.


O Direito à Greve Geral

À pergunta “Quem tem direito a fazer greve geral?” a resposta só pode ser - todos.

O direito à greve é da Constituição e é um direito de todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato que detenham, do sector de actividade a que pertençam e de serem ou não sindicalizados.

O exercício deste direito não requer qualquer obrigação antecipada de informar o empregador, mesmo no caso de este lhe perguntar, e não exige justificação de ausência.

Só os trabalhadores não sindicalizados ou que sejam membros de um sindicato não declarante da greve geral deverão, posteriormente à greve geral, justificar a sua ausência com a indicação de adesão à mesma.

Bem como não pode haver consequências posteriores à Greve Geral de qualquer natureza para o trabalhador porque, durante a greve geral, há uma suspensão do contrato, sendo que, assim, a entidade patronal não pode dar ordens nem exercer o poder disciplinar.

Dada a natureza da suspensão do contrato, o dia de greve não, naturalmente, pago. Sendo que a ausência por motivo de greve geral não afecta a concessão de subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito. Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

È absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.

Sem comentários:

Enviar um comentário