domingo, 31 de outubro de 2010

Santander Totta - Contra Corrente 2010-03-31


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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Proposta da Direcção do SBSI derrotada



O Conselho Geral do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas votou contra a assinatura do acordo tripartido (Sindicatos, Governo e Associação Portuguesa  de Bancos) ao derrotar por 61 votos contra e 54 a favor, com 2 votos brancos, a seguinte proposta apresentada pela Direcção.


PROPOSTA
INTEGRAÇÃO DOS BANCÁRIOS NO ACTIVO, INSCRITOS NA CAFEB, EM ALGUMAS EVENTUALIDADES DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
I
Desde os anos quarenta do século passado que a questão da Previdência, hoje denominada Segurança Social, se vem colocando no sector bancário, sem que seja possível um consenso entre sindicatos e banca, dadas as posições intransigentes por esta assumidas.
Precisamente por isto a questão da segurança social sempre assumiu um papel relevante nos programas de acção das direcções dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas. A total dependência dos fundos de pensões que a banca foi obrigada a criar, mas que tem gerido totalmente, através de sociedades gestoras, ainda que com “alguma” supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e do Banco de Portugal , nunca nos agradou.
A crise financeira mundial veio demonstrar a justeza das nossas preocupações e revelar fragilidades até há pouco desconhecidas. Impunha-se, por isso, dar passos no sentido de alterar este estado de coisas que colocava totalmente o nosso futuro nas mãos de banqueiros cujos critérios prudenciais estão manifestamente em crise.
Foi por isso que em Novembro de 2008 fizemos um acordo tripartido no sentido de os bancários admitidos a partir da data de entrada em vigor do diploma legal seriam obrigatoriamente inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o que veio a acontecer com efeitos a partir de 2 de Março de 2009.
Neste contexto, foi possível obter agora um acordo para as condições a observar na inscrição obrigatória no Regime Geral da Segurança Social dos trabalhadores bancários no activo  abrangidos pela CAFEB, relativamente a algumas eventualidades cobertas por este regime e sem prejuízo da manutenção das regras constantes dos IRCT aplicáveis no sector bancário, que mantêm o carácter complementar ao Regime Geral da Segurança Social, na protecção da parentalidade, que engloba as  eventualidades de maternidade, adopção e paternidade, bem como da velhice.
II
Assim, a Direcção considerando que:
a)      – O acordo ora alcançado mantém o desconto de 3% para a segurança social que vinha sendo feito para a CAFEB;
b)       - As contribuições necessárias para cobrir os custos com as novas eventualidades a suportar pelo Regime Geral de Segurança Social, ou seja com a parentalidade e velhice (pensões de reforma), ficarão a cargo dos bancos que passarão a contribuir com 23,61% (até agora descontam 11% para a CAFEB);

c)       - Aos trabalhadores admitidos antes de 3 de Março de 2009 e inscritos no Regime Geral de Segurança Social continuarão a ser aplicadas todas as disposições constantes do ACT do Sector Bancário ou de qualquer outro IRCT aplicável.
d)       - A situação contributiva e os direitos dos actuais reformados resultantes dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho do Sector (IRCT) se mantêm inalteráveis;
e)       - O pagamento dos dias de baixa ( doença), invalidez e morte (subsídio por morte e pensões de sobrevivência) continuam a cargo das entidades patronais;
f)        - Deste acordo não resulta qualquer transferência dos fundos de pensões da banca para o Estado;
g)       - Os descontos de 5% para os Fundos de Pensões  feitos pelos trabalhadores admitidos após 1 de Janeiro de 1995 (1996 no caso do SBN) continuarão a ser efectuados e são parte do património desses fundos
Propõe que o Acordo Tripartido, anexo a esta proposta, relativamente ao qual as Direcções do SBC, SBN e SBSI deram a sua concordância, em princípio, sujeita à deliberação deste Conselho Geral, seja aprovado e delegada nos órgãos próprios da FEBASE a celebração do mesmo.

O ANEXO à Proposta acima transcrita e que foi rejeitada é o seguinte:


2º ACORDO TRIPARTIDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
NO SECTOR BANCÁRIO

I
Entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das Instituições de Crédito constantes do Anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, adiante designados conjuntamente por Partes, é estabelecido o seguinte consenso:
1.- Em 17 de Novembro de 2008 foi acordado entre as partes atrás indicadas, conforme Acordo Tripartido então firmado, que “aos trabalhadores a admitir no Sector Bancário a partir da data de entrada em vigor de diploma legal seria obrigatoriamente aplicável o Regime Geral de Segurança Social”, o que se veio a concretizar com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/2009 de 2 de Março, com entrada em vigor a 3 de Março de 2009.  
2.- Este importante acordo veio possibilitar que, em relação aos trabalhadores do sector bancário admitidos a partir de 3 de Março de 2009, inclusive, se procedesse ao cumprimento do disposto no artigo 102.º das Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, relativo à concretização da integração no sistema previdencial dos grupos sócio-profissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.
3.- Na senda da harmonização do sistema de protecção social, importa aprofundar este esforço dentro do sector bancário, através da integração no Regime Geral da Segurança Social dos trabalhadores bancários admitidos antes de 03 de Março de 2009 e abrangidos pela CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários).
4.- Assim, para ultrapassar a dificuldade atrás referida em encontrar um consenso no sentido de uma integração total e plena no Regime Geral da Segurança Social dos trabalhadores bancários actualmente abrangidos pela CAFEB, procurou-se uma solução de compromisso que garantisse que a taxa contributiva futura a cargo dos trabalhadores para a segurança social seja igual à actualmente em vigor, ou seja 3%. 
5.- Neste contexto foi possível a obtenção de um acordo para as condições a observar na inscrição obrigatória no Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores bancários abrangidos pela CAFEB, relativamente a algumas eventualidades cobertas por este regime e sem prejuízo da manutenção das regras constantes dos IRCT aplicáveis no sector bancários, que mantém um carácter complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades que vierem a ser integradas
6.- O regime substitutivo aplicável no sector continuará assim a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores. Este regime, nos termos da lei, tem beneficiado de um permanente acompanhamento dos seus beneficiários, designadamente no que respeita aos Fundos de Pensões que o suportam.
II
Assim, as Partes acordam no seguinte:
1.- Aos trabalhadores do Sector Bancário admitidos antes de 3 de Março de 2009, inscritos na CAFEB, é obrigatoriamente aplicável o Regime Geral de Segurança Social nas seguintes eventualidades, para além do que actualmente já é assegurado pela CAFEB, sem prejuízo dos eventuais direitos já adquiridos por estes trabalhadores no âmbito do regime Geral de Segurança Social:
a)- Parentalidade;
b)- Velhice
2 – Os trabalhadores bancários referidos no artigo anterior, continuam a estar protegidos por regime de segurança social substitutivo constante dos IRCT vigentes no sector, no que respeitas às seguintes eventualidades:
a)- Doença;
b)- Invalidez;
c)- Morte.
3.- Aos trabalhadores admitidos antes de 3 de Março de 2009 e inscritos no Regime Geral de Segurança Social continuarão a ser aplicadas todas as disposições constantes do ACT do Sector Bancário ou de qualquer outro IRCT aplicável.
4.- As regras dos IRCT aplicáveis para as eventualidades a integrar no Regime Geral da Segurança Social passarão a ter carácter complementar nestas matérias.
5.- As partes outorgantes acordam em constituir um Grupo de Trabalho Tripartido no sentido de acompanhar o processo decorrente do presente acordo e dos seus fundamentos.
6.- O Governo legislará, até 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com o acordado nos termos dos números anteriores.
7.- Os IRCT aplicáveis, outorgados pelos sindicatos parte deste Acordo e pelas entidades representadas pela Associação Portuguesa de Bancos neste Acordo Tripartido, serão, quando necessário, alterados em conformidade com o estabelecido no mesmo, sob condição de entrada em vigor da legislação a que se refere o número anterior.
Lisboa, 11.10.2010

(Acordo de principio sujeito a ratificação dos conselhos gerais dos sindicatos e dos bancos, podendo sofrer pequenas alterações de redacção que não afectem o seu sentido.)

Bancários dizem NÃO A ESTA Segurança Social


"BANCÁRIOS NA SEGURANÇA SOCIAL"

Ontem (13-10-2010) o Conselho Geral do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas votou contra a assinatura do acordo tripartido (Sindicatos, Governo e Associação Portuguesa  de Bancos).

Foram 61 votos contra e 54 a favor, com 2 votos brancos.

O empenho dos sindicalistas do MUDAR, presentes no Conselho Geral, fez desvalorizar os argumentos do Presidente do SBSI, Delmiro Carreira, e junto com outros membros de outras tendências sindicais, conseguiram impor uma maioria a favor de um debate alargado junto dos bancários até à realização de um referendo sobre a integração na Segurança Social.

O MUDAR divulgará brevemente mais informações sobre esta matéria.

Mantenha-se atento e aceda frequentemente a este espaço de defesa dos interesses, direitos e garantias dos trabalhadores bancários.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010